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27 de Abril de 2024

Novas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal consagram entendimentos jurisprudenciais pacificados no campo jurídico.

Publicado por Milena Cintra
há 9 anos

Foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça desta segunda-feira (15/6) nove súmulas aprovadas no dia 10 de junho, com conteúdo variado entre as áreas do Direito Privado e Direito Penal.

Foram aprovadas também pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão desta quarta-feira (17/6) duas novas súmulas vinculantes, que tratam dos princípios da livre iniciativa e da anterioridade tributária.

Refletem as novas súmulas os entendimentos já consolidados nos julgamentos dos tribunais e servem de orientação a toda a comunidade jurídica na aplicação do seu conteúdo em cada caso concreto.

Entre as novidades do STJ, vale citar:

Súmula 533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

Súmula 534: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.”

Súmula 535: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.”

Súmula 536 “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.”

Súmula 537. “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.”

Súmula 538. “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.”

Súmula 539. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”

Súmula 540. “Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.”

Súmula 541. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, em destaque as novas súmulas vinculantes aprovadas:

Súmula 646. “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”.

Súmula 669. “norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”

Os novos entendimentos consolidados nas referidas súmulas vinculantes passarão a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Cumpre destacar, ainda, o cancelamento da Súmula 470 após o julgamento do Resp. 858.056, na sessão do dia 27 de maio, que estabelecia a ausência de legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos no caso do seguro obrigatório, o DPVAT.

Os ministros da 2ª Seção do STJ decidiram cancelar a súmula após o entendimento do Supremo Tribunal Federal que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.

As novidades jurídicas dos Tribunais Superiores e de todo país são a todo tempo, o que mostra a necessidade e importância de todos os profissionais da área estarem sempre antenados para aplicar o Direito correta e legitimamente.

Aguardamos as próximas novidades.

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